Direito à limitação do tratamento

Direito à limitação do tratamento


Artigo 18º

1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento dos seus dados, se se aplicar uma das seguintes situações:

  • Contestar a exatidão dos dados pessoais, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a sua exatidão;
  • O tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao apagamento dos dados pessoais e solicitar, em contrapartida, a limitação da sua utilização;
  • O responsável pelo tratamento já não precisar dos dados pessoais para fins de tratamento, mas esses dados sejam requeridos pelo titular para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;
  • Se tiver oposto ao tratamento nos termos do artigo 21º, nº 1, até se verificar que os motivos legítimos do responsável pelo tratamento prevalecem sobre os do titular dos dados.

2. Quando o tratamento tiver sido limitado nos termos do nº 1, os dados pessoais só podem, à exceção da conservação, ser objeto de tratamento com o consentimento do titular, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, de defesa dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva, ou por motivos ponderosos de interesse público da União ou de um Estado-Membro.



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