Estatuto Legal

(Portª nº 224-B/2015, art. 12º)

Funcionamento das Direções do Internato Médico

  1. As direções do internato funcionam em cada uma das instituições de saúde onde se realizem internatos médicos.
  2. Sempre que necessário, designadamente em função da dimensão do hospital e ou dispersão do centro hospitalar e de acordo com as especialidades em formação e o número de médicos internos, os diretores de internato médico podem, sob parecer da respetiva CRIM, ser coadjuvados por outros médicos que lhes prestem assessoria.
  3. Os diretores de internato médico são designados pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, por um período de 3 anos, renovável, de entre os médicos especialistas com reconhecida competência na formação de médicos internos, por indicação da direção clínica do organismo de formação.

 

(Portª nº 224-B/2015, art. 14º)

Competências das direções e das coordenações do internato médico

As direções e coordenações do internato médico assumem funções de natureza eminentemente operacional, competindo-lhes:

  1. Garantir, em articulação com outros órgãos do internato médico, ARS e RA, sempre que necessário, a aplicação dos programas de formação do internato médico, designadamente no que se refere a sequência, locais de formação e datas de realização dos estágios;
  2. Promover e zelar pela sequência e correta articulação entre os vários estágios do internato médico, particularmente dos que sejam efetuados fora do serviço ou unidade de saúde onde o médico interno se encontra colocado;
  3. Aprovar, no início da formação, o cronograma do internato médico, assim como as alterações que venham a ser sugeridas sobre o mesmo, de acordo com proposta fundamentada do orientador de formação, ouvida a respetiva hierarquia de serviço, sempre que necessário;
  4. Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral do internato médico e a avaliação dos médicos internos, em estreita colaboração com os diretores ou responsáveis dos serviços ou unidades de saúde e orientadores de formação;
  5. Verificar a adequação das condições de formação, comunicando à coordenação regional de internato e à ACSS, I. P., qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade da instituição, serviço ou unidade de saúde;
  6. Organizar, através de registos informáticos, os elementos do processo individual dos médicos internos relevantes para o internato;
  7. Assegurar o preenchimento dos questionários e outros suportes online, com a informação relativa à idoneidade e capacidade formativa das instituições, serviços ou unidades de saúde;
  8. Orientar a distribuição dos médicos internos pelas diferentes instituições, serviços e unidades de saúde de acordo com a respetiva capacidade formativa;
  9. Assegurar os processos de avaliação contínua e garantir a permanente atualização do registo da avaliação no processo individual dos médicos internos;
  10. Designar os orientadores de formação das especialidades médicas, exceto da medicina legal cuja competência é do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
  11. Designar os responsáveis de estágio;
  12. Substituir os orientadores de formação ou responsáveis de estágio, sempre que tal substituição contribua, de forma objetiva, para um melhor cumprimento dos objetivos do programa de formação;
  13. Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação sempre que solicitados pela CRIM, pelo CNIM, pelos órgãos de gestão dos respetivos serviços, instituições e unidades de saúde ou pela ACSS, I. P.;
  14. Colaborar no processo de avaliação final de internato quando realizado na sua instituição;
  15. Garantir a inscrição dos candidatos à avaliação dentro dos prazos previstos para o efeito;
  16. Informar a ACSS, I. P. sobre a não comparência dos médicos nas instituições, serviços e unidades de saúde, na sequência da publicação da lista final de médicos colocados no internato médico;
  17. Informar as respetivas ARS e as RA sempre que se verifique a situação prevista no nº 6 do artigo 60º do presente Regulamento;
  18. Informar os pedidos de suspensão de internato, remetendo-os à CRIM respetiva para parecer;
  19. Informar os pedidos de reafetação que ocorram entre instituições, serviços ou unidades de saúde da mesma ou distinta ARS, para posterior envio à CRIM para decisão ou parecer;
  20. Informar os pedidos de realização de formação externa, remetendo-os, consoante o caso, ao órgão máximo de gestão, ou Ordem dos Médicos que enviará o seu parecer à CRIM respetiva.
  21. Remeter à Ordem dos Médicos, devidamente informados e solicitando parecer técnico, os requerimentos para equivalência a estágios do internato médico;
  22. Garantir a aplicação das orientações emanadas pela CRIM e CNIM;
  23. Contribuir para a manutenção do sistema de gestão do percurso do médico interno.

Carta de Motivação