Direito de portabilidade dos dados

Direito de portabilidade dos dados


Artigo 20º

1. O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, se:

  • O tratamento se basear no consentimento dado nos termos do artigo 6º, nº 1, alínea a), ou do artigo 9º, nº2, alínea a), ou num contrato referido no artigo 6º, nº 1, alínea b);
  • O tratamento for realizado por meios automatizados.

2. Ao exercer o seu direito de portabilidade dos dados nos termos do nº1, o titular dos dados tem o direito a que os dados pessoais sejam transmitidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento, sempre que tal seja tecnicamente possível.3. O exercício do direito a que se refere o nº 1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 17º. Esse direito não se aplica ao tratamento necessário para o exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento.4. O direito a que se refere o nº 1 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros.



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