Competências e Atribuições

 

Competências e Atribuições

 

Diário da República Nº 14 de 17 de Janeiro de 2004
Despacho nº 1083/2004 (2ª série)

O Decreto-Lei nº 188/2003, de 20 de Agosto, que regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estatui, no nº 2 do respetivo artigo 4º, que entre os órgãos de apoio técnico se encontra, nomeadamente, a comissão de farmácia e terapêutica.

Cumprindo, assim, definir a sua estrutura, composição e competências.

Por outro lado, a atendendo às orientações e filosofia de ação inerente ao Plano da Farmácia Hospitalar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 105/2000, de 11 de Agosto, revisto pela Resolução do Conselho de ministros nº 128/2002, de 7 de Novembro, é pertinente salientar que é intenção do Governo o desenvolvimento de uma política para o medicamento que assente numa estratégia de informação que garanta um maior rigor e segurança na prescrição farmacológica e acautele a sustentabilidade da despesa, tendo como princípio o reconhecimento da crescente complexidade do sector dos medicamentos, o que implica que, para o mesmo, se convoquem de forma preferencial recursos humanos com conhecimentos técnico-científicos específicos, tendo em vista a pretendida racionalização de custos, uniformização de critérios e eficácia no tratamento do doente.

Assim, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 188/2003, de 20 de Agosto, determino o seguinte:

É aprovado o regulamento das comissões de farmácia e de terapêutica dos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, o qual consta de anexo a este despacho e dele faz parte integrante.

1 de Dezembro de 2003- O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira

ANEXO

Regulamento das comissões de farmácia e de terapêutica dos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro.

O presente regulamento visa enquadrar as competências, composição e modo de funcionamento das comissões de farmácia e de terapêutica.

1 – A Comissão de Farmácia e Terapêutica tem a seguinte composição:

1.1 – A Comissão de Farmácia e Terapêutica é constituída no máximo por seis membros, sendo metade médicos e metade farmacêuticos

1.2 – A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pela diretor clínico do hospital ou por um dos seus adjuntos, sendo os restantes médicos nomeados pelo diretor clínico do hospital e os farmacêuticos pelo diretor dos serviços farmacêuticos, de entre os médicos e farmacêuticos do quadro do hospital.

2 – Compete à Comissão de Farmácia e Terapêutica:

2.1 – Atuar como órgão de ligação entre os serviços de ação médica e os serviços farmacêuticos;

2.2 – Elaborar as adendas privativas de aditamentos ou exclusão ao Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos;

2.3 – Emitir pareceres e relatórios, acerca de todos os medicamentos a incluir ou a excluir no Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, que serão enviados trimestralmente ao INFARMED;

2.4 – Velar pelo cumprimento do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos e suas adendas;

2.5 – Pronunciar-se sobre a correção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitado pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas;

2.6 – Apreciar com cada serviço hospitalar os custos da terapêutica que periodicamente lhe são submetidas, após emissão de parecer obrigatório pelo diretor dos serviços farmacêuticos do hospital;

2.7 – Elaborar, observando parecer de custos, a emitir pelo diretor dos serviços farmacêuticos, a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de ação médica;

2.8 – Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência.

3 – A Comissão de Farmácia e Terapêutica reúne obrigatoriamente de três em três meses, sem prejuízo de poder reunir sempre que o presidente a convoque.

3.1 – As reuniões trimestrais da Comissão de Farmácia e Terapêutica abordarão a recolha de informação sobre a prescrição e utilização dos medicamentos no ambiente hospitalar, tendo em vista a eficácia do tratamento do doente e o objetivo de poupança e racionalidade na gestão de stocks.